PIS/COFINS
14 de maio de 2021
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
DECIDE:
“Governo Federal não pode incluir na base de cálculo do PIS e da COFINS (além do faturamento ou receita bruta) o ICMS, aplicável em empresas sob o regime de tributação de Lucro Real ou Lucro Presumido”
Ontem (dia 13/05), o STF retomou o julgamento do RE nº 574.706 – PR, o qual tramitava desde o ano de 2007 a fim de decidir o alcance que a decisão proferida no dia 15 de março de 2017 teria, já que havia o reconhecimento da inconstitucionalidade da incidência do ICMS sobre o cálculo do PIS/COFINS.
A Fazenda Nacional entende que referidos tributos federais deveriam incidir sobre o faturamento ou receita bruta acrescido do ICMS, ao passo que o empresariado lutava para que o ICMS não fosse configurado como “riqueza nova” da pessoa jurídica, uma vez que não a tem como real e efetiva destinatária.
Após longos debates jurídicos e teses levantadas, por maioria de votos (8 a 3), manteve o entendimento de que o ICMS não pode integrar a base de cálculo do PIS/Cofins, sendo certo que a União deverá restituir as empresas optantes pelo regime de tributação de Lucro Real ou Lucro Presumido os impostos pagos indevidamente a partir de 15 de março de 2017.
Na linha temporal teremos duas situações distintas:
- Empresas que acionaram o Fisco Federal ATÉ o 15/03/2017 (seja pela via administrativa ou judicial) terão o direito a restituição na forma da lei;
- Empresas que acionaram o Fisco Federal A PARTIR de 15/03/2017 terão o direito a restituição até essa data.
Isso significa dizer que as empresas que contribuíram com o PIS/COFINS (com ICMS na base de cálculo) deverão ser restituídas dessa diferença. Ainda, decidiu-se que a exclusão do ICMS será o destacado e não o recolhido ao Fisco Estadual.
Essa é mais uma vitória ao setor empresarial brasileiro, já que melhorará o fluxo de caixa e da saúde financeira desse setor.
Esse é o Boletim Informativo do escritório ALR Sociedade de Advogados.