BOLETIM INFORMATIVO

 A EXIGÊNCIA DO EXAME TOXICOLÓGICO PARA RENOVAÇÃO DA CNH

16 de outubro de 2023

Por ALBERT PERNT

Advogado associado da ALR Sociedade de Advogados

 

Esse é o Boletim Informativo elaborado pela ALR Sociedade de Advogados, que contou com a participação do Dr. Albert Pernt, advogado associado do aludido escritório.

Com o advento das constantes atualizações legais do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, e mais especificamente as inovações promulgadas em 2015, 2020 e 2023, por muito tempo se questiona a aplicabilidade da exigência do exame toxicológico para emissão da CNH, por força da disposição contida no seu art. 148-A:

“Art. 148-A.  Os condutores das categorias C, D e E deverão comprovar resultado negativo em exame toxicológico para a obtenção e a renovação da Carteira Nacional de Habilitação”.

Interessante notar que, tendo como base as Leis nºs 13.103/2015 e 14.071/2020, aparentemente está finalmente sedimentada a determinação de realização do referido exame, já que a recentíssima Lei nº 14.599/2023 está plenamente vigente.

Nessa linha, imprescindível destacar que o Ministério do Trabalho e Emprego (TEM) agora possui o prazo de 180 dias para regulamentar a realização dos exames toxicológicos na emissão ou renovação da CNH para motoristas das categorias C, D e E, com foco em “estabelecer os procedimentos relativos à sua aplicação e fiscalização periódica e constante, por meio de processos e sistemas eletrônicos, e o registro da aplicação do exame em sistema eletrônico de escrituração das obrigações trabalhistas”.

Tal prazo foi revisto por várias vezes, e inclusive o exame chegou a ser suspenso, em razão da pandemia da Covid-19. Contudo, mais recentemente em junho deste ano, Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN definiu, mediante uma deliberação própria, que haverá um limite para que a medida então suspensa fosse retomada: até 28 de dezembro de 2023.

Tal situação se deu uma vez que o artigo que estipulava prazo já havia sido vetado, pois, subsistia entendimento no sentido de que a CLT já estabelecia que as custas do exame correriam por parte do empregador, e a Lei nº 9.503/97 determinava as regras em si para a realização do exame.

Muito embora as leis anteriores tratassem de obrigações em geral, os procedimentos sobre a aplicação, fiscalização periódica e o registro da aplicação do exame toxicológico nos processos e sistemas eletrônicos não haviam sido estabelecidos até então. Nessa linha, restou definido que esses procedimentos deverão ser estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

Ainda, existe uma outra mudança impactante que se viu novamente em vigor: a aplicação de infração gravíssima, com sete pontos na CNH, e multa de cinco vezes o valor da penalidade, que soma atualmente R$ 1.467,35, para o motorista que não fizer o exame toxicológico a cada dois anos, ou quando realizar a renovação da habilitação.

No mais, para esses casos, ficou disposto que a tolerância é de 30 dias, mas por ora a medida foi vetada pelo entendimento jurídico de que a penalidade foi considerada desproporcional. Contudo, frisa-se que nada impede a sua análise e “repaginação” posterior.

De modo que, como é de costume e conhecimento amplo, os exames toxicológicos para verificação do consumo de substâncias psicoativas são realizados a partir de amostras de cabelo, pelo, ou unha, e os resultados são emitidos em, no máximo, 90 dias.

Por fim, referido boletim visa trazer informações importantíssimas a todos os interessados, mantendo-os atualizados das mudanças legislativas que, de alguma forma, impactam a gestão e operação de nossos clientes.

É o escritório de advocacia ALR Sociedade de Advogados a seu lado, trazendo segurança a seu negócio.

Itu, 17 de outubro de 2023.

 

ALR SOCIEDADE DE ADVOGADOS